Decreto assinado pelo prefeito Nildo probe abertura do comrcio 132j45
Publicado em 24/03/2020
Editoria: Cidade
Confira:
DECRETO N 380, DE 24 DE MARO DE 2020.
Dispe sobre a imposio de outras medidas istrativas para enfrentamento da emergncia de sade pblica decorrente do novo Coronavrus (COVID-19), no mbito do Municpio de Anastcio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANASTCIO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pela Lei Orgnica do Municpio.
Considerando que, a nvel local, atravs do Decreto Municipal n 376/2020, j foram implementadas as primeiras medidas istrativas a assegurar a conteno e preveno do Coronavrus (COVID-19), com vias a preservar a sade da populao;
Considerando a evoluo do quadro no esttico de contaminao no pas, o que demanda, por parte da istrao Municipal, a adoo de medidas adicionais a minimizar, o quanto antes, o risco de contgio em nosso povo;
DECRETA:
Art. 1 - Fica suspenso, no perodo de 24 de maro de 2020 a 07 de abril de 2020, o atendimento presencial ao pblico em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Municpio de Anastcio/MS.
1 - Os estabelecimentos comerciais devero manter fechados os os do pblico ao seu interior.
2 - O disposto neste artigo no se aplica s atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como realizao de transaes comerciais por meio de aplicativo, internet, telefone ou outros meios de comunicao similares e os servios de entrega de mercadorias e bens (delivery).
Art. 2 - A suspenso a que se refere o art. 1, deste Decreto, no se aplica aos seguintes estabelecimentos comerciais:
I - farmcias;
II - hipermercados, supermercados, mercados, aougues, padarias, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III - postos de combustveis;
IV - loja de vendas de alimentao e produtos para animais de pequeno e grande porte;
V - outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela autoridade Mxima do rgo da istrao Municipal.
Art. 3 - As lojas de convenincias, distribuidoras de gs, lojas de venda de gua mineral, restaurantes e lanchonetes, funcionaro exclusivamente pelo sistema de entrega (delivery), sendo vedada a disponibilizao de produtos diretamente ao consumidor que eventualmente procurar o estabelecimento comercial e permanncia de pessoas dentro ou fora dos estabelecimentos nominados.
Pargrafo nico - Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo sofrero, caso descumpram a regra de funcionamento na modalidade delivery, a suspenso do alvar de funcionamento, sem prejuzo da apurao da responsabilidade istrativa, civil e penal de seus scios e proprietrios.
Art. 4 - Os estabelecimentos referidos nos incisos do art. 2 devero adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as aes de limpeza;
II - disponibilizar lcool gel aos seus clientes, bem como local apropriado para higienizao das mos (gua e sabo);
III - divulgar informaes acerca do Coronavrus - COVID-19 e das medidas de preveno;
IV - manter higienizao frequente de carrinhos e cestas de compras, no caso de hipermercados, supermercados, mercados, aougues, padarias, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos.
Art. 5 - Fica mantida, pelo perodo estipulado no caput do art. 1., deste Decreto, a suspenso de funcionamento de casas noturnas, clube de festas e eventos, igrejas e templos religiosos, incluindo-se reunies religiosas com aglomerao de pessoas, estendendo a suspenso a pesqueiros, campings e hotis fazenda localizados no Municpio de Anastcio/MS.
Art. 6 - As agncias bancrias devero, no perodo de suspenso, manter atendimento exclusivamente por meio dos caixas eletrnicos, sem atendimento ao pblico, mantendo funcionamento interno mediante regime de planto, a atender servios inadiveis e/ou urgentes, bem como os abaixo relacionados:
I - saque do INSS sem carto;
II - saque do seguro-desemprego sem carto;
III - saque de benefcios sociais sem carto;
IV - saque do PIS, PASEP e FGTS sem carto, bem como confeco e desbloqueio de senhas;
V - desbloqueio de senhas e cartes de contas.
Art. 7 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Anastcio-MS, 24 de maro de 2020.
NILDO ALVES DE ALBRES
Prefeito Municipal