A cada ano, quando o ms de julho chega a Vara da Infncia, da Adolescncia e do Idoso atende vrios pais e responsveis, todos querendo autorizao de viagem para seus filhos. Este ano, contudo, tendo em vista a recente mudana nas normas sobre o assunto, a busca tem sido muito maior e filas tm se formado em frente ao cartrio.
Para se ter uma noo do aumento significativo nas autorizaes, basta analisar os nmeros fornecidos pela Vara da Infncia. Em junho de 2017, foram expedidas 53 autorizaes, sendo que no mesmo ms de 2018 a procura foi semelhante, tendo sido fornecidas 51 autorizaes.
Este ano, porm, o cartrio da Vara da Infncia registrou o expressivo nmero de 242 autorizaes de viagem em junho, o que representa um crescimento de cerca de 475%. E somente nos trs primeiros dias do ms de julho j foram expedidas mais 80 autorizaes.
Tudo isso se deve promulgao, no ltimo dia 16 de maro, da Lei 13.812, a qual instituiu a Poltica Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, criou o cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, e alterou as disposies do Estatuto da Criana e do Adolescente sobre viagens desacompanhadas dos pais.
Antes da referida lei, por exemplo, estava previsto no ECA que somente menores de 12 anos tinham que apresentar autorizao judicial na hiptese de viajarem sem a companhia dos pais ou dos tutores. Agora, o Estatuto subiu essa idade para 16 anos, ampliando a abrangncia de sua aplicao.
Depois do citado diploma legal, ser necessria autorizao judicial somente nos casos em que a criana ou adolescente menor de 16 anos pretender viajar no territrio nacional desacompanhado, nos termos do artigo 83, caput, do ECA. Na hiptese de viajar acompanhado de pessoa maior, que no seja ascendente e nem colateral at o terceiro grau, suficiente a autorizao do pai, me ou responsvel legal, com reconhecida em cartrio extrajudicial, a teor do artigo 83, 1, alnea b, 2, do ECA.
Assim, no necessria qualquer autorizao de viagem caso o adolescente tenha 16 anos completos ou a criana ou adolescente menor de 16 anos viaje no territrio nacional acompanhado de ascendente (pai, me, avs, bisavs) ou colateral maior, at o terceiro grau (irmos, tios, sobrinhos, primos-irmos e sobrinhos-netos) ou ainda guardio ou tutor, comprovados documentalmente o parentesco ou condio de responsvel e, ainda que desacompanhado, entre comarcas contguas, dentro do mesmo Estado, conforme dispe o artigo 83, 1, alnea a e b, 1, do ECA.
Quanto s viagens internacionais, as regras no foram alteradas. A autorizao ser dispensvel se a criana ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsvel, ou se viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por meio de documento com firma reconhecida.
Visando esclarecer eventuais dvidas da populao, o Tribunal de Justia disponibilizamodelos de autorizao de viagem nacional e internacional, e de autorizao para hospedagem de crianas e adolescentes em hotis, motis, penses ou estabelecimentos congneres.
Click Aqui para ar os modelos de autorizao.
Mais informaes podem ser obtidas na Vara da Infncia, da Adolescncia e do Idoso pelo telefone 3317-3428.
FONTE: TJ MS