Constranger ou ameaar parlamentar pode configurar violncia poltica k1q24
Publicado em 04/04/2023
Editoria: Brasil
Alerta do Grupo de Trabalho Preveno e Combate Violncia Poltica de Gnero. Pena pelo crime pode variar de 1 a 4 anos de priso
Ameaas ou falas com o objetivo de constranger ou humilhar parlamentares podem ser enquadradas como crime de violncia poltica de gnero. A Lei 14.192/2021, que estabelece normas de preveno, represso e combate a essa prtica, introduziu no Cdigo Eleitoral o tipo penal do artigo 326-B. A pena para os agressores pode variar de 1 a 4 anos de priso, alm de multa.
Com fundamento nesse dispositivo, o Grupo de Trabalho Preveno e Combate Violncia Poltica de Gnero encaminhou representaes s unidades do Ministrio Pblico Eleitoral do Rio de Janeiro e de So Paulo, sobre agresses cometidas contra as deputadas estaduais Rosngela Zeidan (PT/RJ), Dani Balbi (PCdoB/RJ) e Thainara Faria (PT/SP). As trs alegam terem sido alvo de discriminao e humilhao em razo da condio de gnero, da cor ou raa, no contexto poltico.O objetivo que os trs casos sejam analisados sob a tica de violncia poltica de gnero, para a avaliao quanto a eventuais providncias cabveis na esfera criminal.
Rosngela Zeidan registrou ocorrncia na polcia, em que alega ter sofrido intimidaes e ameaas de um parlamentar e de grupo poltico rival em Itabora (RJ), aps ter anunciado a inteno de disputar a prefeitura do municpio. O GT aponta que o caso pode configurar, em tese, violncia poltica de gnero tipificada no Cdigo Eleitoral e ou mesmo o crime previsto no artigo 359-P do Cdigo Penal, a depender das circunstncias. O dispositivo estabelece pena de 3 a 6 anos de priso, alm de multa, para quem restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violncia fsica, sexual ou psicolgica, o exerccio de direitos polticos a qualquer pessoa em razo de seu sexo, raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional.
J a deputada Dani Balbi - primeira parlamentar estadual trans do Rio de Janeiro - foi vtima de discurso proferido por um deputado do Unio Brasil, na Assembleia Legislativa, em tom jocoso e humilhante, que atacou a sua condio de mulher, alm de ofender a populao transexual. A conduta agressiva foi durante o debate em plenrio sobre um projeto de lei proposto pela parlamentar para punir de forma mais rgida casos de preconceito de gnero, o que acabou em uma discusso sobre o uso de banheiros comuns por transexuais.
De acordo com o GT, os discursos aram a questionar os direitos das pessoas trans, situao que configurou, em tese, impedimento e dificuldade do desempenho de mandato eletivo pela deputada estadual autora do projeto (Dani Balbi), pois o posicionamento dos parlamentares ocorreu de forma ofensiva.
H um consenso na doutrina e jurisprudncia, seguindo, inclusive, Tratados de Direitos Humanos de que o Brasil signatrio, de que as vtimas do crime de violncia poltica de gnero so as candidatas ou detentoras de mandato eletivo mulheres cisgnero e transgnero. Esse, alis, o entendimento firmado recentemente pelo STJ, frisa a coordenadora do GT, Raquel Branquinho, na representao. O grupo aponta que a situao tambm pode caracterizar transfobia, prevista na Lei 7.716/1989.
So Paulo - No caso enviado para anlise do Ministrio Pblico Eleitoral de So Paulo, a deputada Thainara Faria relata, em matria jornalstica, ter sido vtima de racismo na Assembleia Legislativa do Estado. Durante uma cerimnia de premiao, a parlamentar, que negra, teria sido impedida por uma servidora daquela Casa de o livro de presena sob a justificativa de que o livro de era apenas para parlamentares. Para o GT, a situao pode caracterizar possvel prtica de violncia poltica de gnero, assim como crime de injria racial, a depender das apuraes.
O artigo 326-B do Cdigo Eleitoral considera crime condutas de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaar, por qualquer meio, candidata ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. No preciso haver violncia fsica para que o crime seja configurado. A conduta pode envolver menosprezo ou discriminao condio de mulher ou sua cor, raa ou etnia, gerando impactos psicolgicos na vtima.
FONTE: Procuradoria-Geral da Repblica