STF forma maioria para acabar com priso especial para pessoas com nivel superior w736v
Publicado em 31/03/2023
Editoria: Brasil
Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a medida discriminatria, promove a categorizao de presos e fortalece desigualdades.
O Plenrio do Supremo Tribunal formou maioria para declarar que o dispositivo do Cdigo de Processo Penal (P) que concede o direito a priso especial a pessoas com diploma de ensino superior, at deciso penal definitiva, no compatvel com a Constituio Federal (no foi recepcionado).
Na sesso virtual que se encerra meia-noite desta sexta-feira (31), todos os votos apresentados at o momento seguiram o relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem no h justificativa razovel, com fundamento na Constituio Federal, para a distino de tratamento com base no grau de instruo acadmica.
O tema objeto da Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334, ajuizada pela Procuradoria-Geral da Repblica (PGR) contra o artigo 295, inciso VII, do P, que prev esse tratamento a diplomados por qualquer das faculdades superiores da Repblica. Segundo a PGR, a discriminao por nvel de instruo contribui para a perpetuao da seletividade do sistema de justia criminal e reafirma a desigualdade, a falta de solidariedade e a discriminao.
Tratamento diferenciado
Em seu voto pela procedncia do pedido, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o instituto da priso especial, na forma atual, no uma nova modalidade de priso cautelar, mas apenas uma forma diferenciada de recolhimento da pessoa presa provisoriamente, segregada do convvio com os demais presos provisrios, at a condenao penal definitiva.
A regra processual, que existe na legislao brasileira desde 1941, para o relator, dispensa um tratamento diferenciado, mais benfico, ao preso especial. Apenas o fato de a cela em separado no estar superlotada j acarreta melhores condies de recolhimento aos beneficirios desse direito, quando comparadas aos espaos atribudos populao carcerria no geral que consiste em um problema gravssimo em nosso pas, podendo extrapolar em at quatro vezes o nmero de vagas disponveis, ressaltou.
Situao mais vulnervel
De acordo com o ministro, a Constituio Federal, o P e a Lei de Execues Penais (LEP) legitimam o tratamento diferenciado na forma de recolhimento de determinados presos em razo de circunstncias especficas. o caso da diferenciao em razo da natureza do delito, da idade e do sexo da pessoa condenada e a segregao de presos provisrios de presos definitivos de acordo com a natureza da infrao penal imputada.
Nesses casos, a medida visa evitar, por exemplo, violncias decorrentes da convivncia de homens e mulheres na mesma priso, a influncia de presos definitivos contra pessoas ainda presumidamente inocentes e, ainda, proteo a crianas e adolescentes que tenham cometido atos infracionais. Em todas essas hipteses, busca-se conferir maior proteo integridade fsica e moral de presos que, por suas caractersticas excepcionais, esto em situao mais vulnervel, observou.
Medida discriminatria
Contudo, a seu ver, esse raciocnio no se aplica priso especial para quem tem diploma universitrio. Trata-se, na realidade, de uma medida discriminatria, que promove a categorizao de presos e que, com isso, ainda fortalece desigualdades, especialmente em uma nao em que apenas 11,30% da populao geral tem ensino superior completo e em que somente 5,65% dos pretos ou pardos conseguiram graduar-se em uma universidade. Ou seja, a legislao beneficia justamente aqueles que j so mais favorecidos socialmente, os quais j obtiveram um privilgio inequvoco de o a uma universidade.
Bacharelismo
O ministro lembrou o fenmeno do bacharelismo no Brasil, em que a posse de um ttulo acadmico legitimava o exerccio da autoridade. A seu ver, ainda persiste, na sociedade brasileira, um rano ideolgico desse fenmeno. A extenso da priso especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilgio que, em ltima anlise, materializa a desigualdade social e o vis seletivo do direito penal e malfere preceito fundamental da Constituio que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei, concluiu.
At o momento, o voto do relator foi seguido pelas ministras Rosa Weber (presidente) e Crmen Lcia e pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Lus Roberto Barroso.
Processo relacionado:ADPF334 3w3j2c
FONTE: STF Brasil