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Importar semente de maconha no crime e STF rejeita denuncia 503v27

Publicado em 14/05/2019 Editoria: Brasil


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que seja rejeitada uma denncia contra uma mulher que importou da Holanda 26 sementes de Cannabis sativa, a planta da maconha. A deciso, proferida em um habeas corpus, foi publicada na noite de ontem (13).
Mello reforou o entendimento de outros ministros do STF de que a importao de pequenas quantidades da semente de maconha no poder ser considerada crime, pois elas no contm nenhum princpio ativo que, por meio de manipulao, possa resultar em uma droga ilegal.
A primeira instncia da Justia Federal de So Paulo j havia rejeitado a denncia, mas aps recurso do Ministrio Pblico Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 3 Regio (TRF3) havia decidido prosseguir com a ao penal, deciso que foi mantida no Superior Tribunal de Justia (STJ).
Assim como o TRF3, a Quinta Turma do STJ havia entendido que a conduta da r se enquadraria no artigo 33 da Lei sobre Drogas (11.343/2006), segundo o qual crime importar matria-prima, insumo ou produto qumico destinado preparao de drogas. A pena pode chegar a 15 anos de recluso.
Celso de Mello, porm, restaurou a deciso do juiz de primeiro grau. O ministro destacou que a semente de Cannabis no possui a substncia tetrahidrocanabinol (THC), princpio ativo da planta da maconha usado como droga ilcita, o que impede que sua importao seja enquadrada no tipo penal.
O ministro escreveu que a mera importao e/ou a simples posse da semente de cannabis sativa L. no se qualificam como fatores revestidos de tipicidade penal, essencialmente porque, no contendo as sementes o princpio ativo do tetrahidrocanabinol (THC), no se revelam aptas a produzir dependncia fsica e/ou psquica, o que as torna incuas, no constituindo, por isso mesmo, elementos caracterizadores de matria-prima para a produo de drogas.
Ele citou decises monocrticas (individuais) similares por parte de outros ministros do Supremo para afirmar que no se justifica a instaurao de persecuo criminal nos casos em que o litgio penal envolve importao, em reduzida quantidade, de sementes de maconha, especialmente porque tais sementes no contm o princpio ativo inerente substncia canbica.


FONTE: Agncia Brasil

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