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PMA esclarece e orienta sobre a fiscalizao relativa a minhocas em Mato Grosso do Sul 82w2l

Publicado em 24/02/2021 Editoria: Regio


A Polcia Militar Ambiental informa que existe uma atividade que explorada h tempos, porm, com pouco controle que o uso de minhocas nas vrias modalidades de pesca. A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n 9.605/12/2/1998) define no seu artigo 29, pargrafo 3 que: So espcimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes s espcies nativas, migratrias e quaisquer outras, aquticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do territrio brasileiro, ou guas jurisdicionais brasileiras.
O mesmo artigo 29 em seu caput, define que crime Matar, perseguir, caar, apanhar, utilizar (grifo nosso) espcimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratria, sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade competente (grifo nosso), ou em desacordo com a obtida. E ainda em seu pargrafo 1, que incorre nas mesma penas: os incursos no seus trs incisos: I - quem impede a procriao da fauna, sem licena, autorizao ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destri ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expe venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depsito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espcimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratria, bem como produtos e objetos dela oriundos (grifo nosso), provenientes de criadouros no autorizados ou sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade competente.
Analisando a norma, a minhoca uma espcie silvestre, e como tal, em anlises a todos os verbos prescritos na Lei, os grifos (apanhar, utilizar), entre outros, se vinculam autorizao do rgo ambiental competente. Portanto, as minhocas, inclusive, as espcies sul-mato-grossenses, somente podem ser apanhadas ou utilizadas com a devida autorizao do rgo ambiental. J os minhocuus tem sua apanha na natureza proibida, como tambm sua comercializao, pois no existe aprovao de manejo pelos rgos ambientais responsveis.
A questo do minhocuu-mineiro (Rhinodrilus alatus) e do minhocuu-goiano (Rhinodrilus motucu Righi) que essas espcies so endmicas daqueles estados e so de difcil reproduo em cativeiro e, dessa forma, os comercializados so normalmente de extrao ilegal na natureza.
Para o licenciamento da atividade de criao de minhocas, entre outros licenciamentos para atividades potencialmente poluidoras, no portal www.imasul.ms.gov.br, na parte legislao estar a Resoluo SEMADE n 09 de 13 de maio de 2015, a qual contm todas a informaes.
Como uma tradio secular, anterior s Leis referentes fauna, a Polcia Militar Ambiental est inicialmente orientando aos estabelecimentos comerciais de iscas vivas, para que no adquiram animais sem que a pessoa fsica ou jurdica que esteja oferecendo no possua a autorizao ou licena ambiental.
A orientao tambm est sendo realizada s colnias de pescadores profissionais, que so os nicos autorizados legalmente (grifo) a efetuar a captura de iscas vivas em Mato Grosso do Sul, conforme o artigo 3 da Lei Estadual n 2.898, de 29 de fevereiro de 2004, que prescreve: A atividade de captura de iscas vivas somente poder ser exercida por pescador profissional devidamente habilitado, conforme disp o regulamento estadual especfico. Especifica-se todo o vnculo autorizativo do rgo ambiental estadual (Imasul) para a captura e transporte, comrcio, estocagem e cultivo.
Todas as atividades relativas a iscas vivas so normatizadas por esta Lei, que em seu artigo 1 prescreve que: As pessoas fsicas ou jurdicas que exeram atividades de captura, transporte, estocagem e cultivo de iscas vivas no territrio estadual observaro as disposies desta Lei. O regulamento da Lei Estadual n 2.898, de 29 de fevereiro de 2004, aos aspectos de captura, transporte, estocagem, comercializao e cultivo de iscas vivas feito pela Resoluo SEMAC n 03, de 28 de fevereiro de 2011.
Com relao aos pescadores amadores, que so os consumidores de ponta, a orientao de que tenha pelo menos a nota fiscal do estabelecimento de onde adquiriu, ou do pescador profissional que o nico autorizado a retirar os animais seu habitat em Mato Grosso Sul. Porque, a partir disso, a Polcia Militar Ambiental poder realizar a fiscalizao, quanto s autorizaes ambientais dos vendedores.
PENALIDADES:
Com relao s penalidades, os infratores podero responder nas instncias, penal, istrativa (multa ambiental) e na instncia civil (reparao de danos).
Na parte penal, A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n 9.605/12/2/1998) prev uma pena de seis meses a um ano de deteno e multa, aumentada de meio ano, caso o animal esteja na lista de espcies em extino. Ou seja, a mesma penalidade da caa, do trfico, de manuteno de animais em cativeiro, etc.
Com relao a instncia istrativa, o Decreto Federal n 6.514, de 22 de julho de 2008, prev uma multa de R$ 500,00 por animal (no caso em questo, por minhoca) e R$ 5.000,00, caso o animal esteja na lista de espcie em extino. Tambm a mesma penalidade da caa, do trfico, de manuteno de animais em cativeiro, etc.
Relativamente instncia civil, o Ministrio Pblico poder impetrar ao de reparao de dano ambiental, que possa ter sido causado pela atividade, desde a extrao, at introduo de espcies no nativas de uma regio em outra, atividade esta, que envolve um risco ecolgico de grandes propores (Poluio Biolgica), infelizmente pouco estudado no nosso Pas.


FONTE: PMA MS

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