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Rochedo adota lockdown por 15 dias aps 35 casos de contgio pelo coronavrus 534p28

Publicado em 29/06/2020 Editoria: Sade


Decreto estipula suspenso de atividades no essenciais por 15 dias e tambm disciplina funcionamento de servios pblicos
O aumento de confirmaes de Covid-19 em Rochedo, cidade a 80 km de Campo Grande, fez com que a Prefeitura da cidade publicasse nesta segunda-feira (29) decreto que determina o fechamento do comrcio no essencial na cidade por 15 dias.
Com o dispositivo, apenas farmcias, mercados, aougues, mercearias, peixarias, hortifruti, padarias, bancos, correios, lojas de materiais de construo, venda de produtos agropecurios e casas lotricas podem funcionar, ainda assim, com restries.
O decreto determina adoo de regras de biossegurana, como distanciamento e impedimento de consumo in loco em alguns dos estabelecimentos, como padarias. Uso de mscaras e disponibilizao de lcool em gel tambm am a ser obrigatrios.
O decreto tambm determina que cada estabelecimento autorizado a abrir deve ter no mximo um cliente a cada 10m e os locais precisa diminuir o nmero de funcionrios em atendimento, determinando revezamento entre os mesmos.
O documento tambm suspende o gozo de frias por parte dos servidores da rea da sade no municpio e tambm prev regime de teletrabalho para demais servidores e tem aplicao imediata, com durao de 15 dias. Porm, o decreto destaca que as medidas podem ser revistas a depender dos indicadores epidemiolgicos, como evoluo de casos no municpio.
Conforme o boletim epidemiolgico do municpio no domingo (28), a cidade tinha 35 casos confirmados de Covid-19 e 75 aguardando resultado e um total de 107 pessoas j em isolamento domiciliar, considerando casos confirmados e suspeitos.
Confira a integra do documento publicado no Dirio Oficial do Municipio de Rochedo
DECRETO N. 050/2020
Rochedo MS, 29 de junho de 2020.
Atualiza as medidas editadas para dispor sobre as medidas
de ibilidade no comrcio do Municpio de Rochedo em
decorrncia das medidas adotadas para enfrentamento da
propagao decorrente do Novo Coronavrus e estabelece
novas medidas
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROCHEDO, FRANCISCO DE PAULA RIBEIRO JUNIOR, no uso de suas atribuies legais, com fundamento no art. 66, inciso VI, Captulo II da Lei Orgnica do Municpio.
CONSIDERANDO a Portaria MS n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Sade declarou Emergncia em Sade Pblica de Importncia Nacional (ESPIN) em decorrncia da Infeco Humana pelo Novo Coronavrus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, disps sobre medidas para o
enfrentamento da citada emergncia de sade pblica de importncia internacional;
CONSIDERANDO que a Cmara dos Deputados, em 18 de maro de 2020, e o Senado Federal reconheceu a
existncia de calamidade pblica para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a notria e crescente escala nacional, estadual e municipal dos ndices de infestao do
coronavrus - COVID-19 e ainda, diante da recente confirmao de muncipes diagnosticados em nosso muncipio;
CONSIDERANDO a situao de emergncia declarada pelo Decreto n. 014, de 22 de maro de 2020, para o
enfrentamento da pandemia decorrente do coronavrus;
CONSIDERANDO a necessidade de tomada de medidas urgentes e mais severas para conter a circulao e
aglomerao de pessoas, diante do aumento dos casos, aliada a deliberao do Comit Municipal de Enfrentamento e
Preveno Covid-19;
CONSIDERANDO a competncia concorrente normativa e istrativa municipal, por se tratar de questo de
sade pblica voltada ao coletivo, objetivando a proteo de todos os cidados, indistintamente,
DECRETA:
Art. 1 - Alm das medidas j em vigor, ficam determinadas no mbito do Municpio Rochedo, as seguintes medidas:
I - O fechamento de TODAS as atividades comerciais e de prestao de servios privados, com excees as hipteses e situaes expressamente previstas neste Decreto;
II - A implantao de escala de trabalho para todas as secretarias para apoio aos servios da Secretaria de Sade, ficando todo o funcionalismo a disposio desta Secretaria para casos de necessidade;
Pargrafo nico: As medidas estabelecidas neste artigo 1 tero a durao de prazo por 15 (quinze) dias, podendo ser reavaliadas a qualquer momento, a depender da fase epidemiolgica do contgio e da evoluo dos casos no Municpio.
Art. 2 - Para os estabelecimentos comerciais que se enquadram como sendo supermercados, mercearias, aougues, peixarias, hortifrti, padarias, farmcias, instituies financeiras, correios, deposito de matrias de construo, lojas de venda de produtos agropecurios e casa lotrica, no se aplicam a restrio estabelecida no inciso I do art. 1, mas devero seguir e observar as seguintes medidas:
1 - Padarias, mercearias, supermercados e similares no podero ter consumo de alimentos e bebidas no local.
2 - O atendimento dever ser organizado pelo estabelecimento, observando o distanciamento mnimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas internas e externas para evitar aglomeraes, bem como elaborar e istrar as filas, sendo de sua total responsabilidade o controle das mesmas.
3 - O funcionamento dever restringir a capacidade no interior do estabelecimento de 1 (um) cliente para cada 10m (dez metros quadrados), com uso obrigatrio de mascaras, disponibilizar uma pessoa para disponibilizar uma pessoa para borrifar lcool em gel ou liquido 70% (setenta por cento) nas mos das pessoas que adentrarem em seus estabelecimentos, na entrada e sada do estabelecimento e pontos estratgicos;
4 - Devero observar ainda o seguinte:
I reduzir o nmero de funcionrios em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;
II Providenciar, na rea externa do estabelecimento, o controle de o a marcao de lugares reservados aos clientes,
a organizao das filas para que seja mantida a distncia mnima de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa;
III Higienizar, periodicamente, durante o perodo de funcionamento e sempre no incio das atividades, as superfcies de toque (corrimo de escadas e de os, maanetas, portas, trinco das portas de o de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com lcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparaes antisspticas ou sanitizantes de efeito similar;
IV Higienizar, preferencialmente aps cada utilizao e, periodicamente, durante o perodo de funcionamento e sempre no incio das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com lcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparaes antisspticas ou sanitizantes de efeito similar;
V Proibir a prova de vestimentas em geral, rios, bijuterias, calados, entre outros;
VI Manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;
VII Orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente entrega ao consumidor;
VIII Proibir os estabelecimentos de cosmticos de disponibilizarem mostrurio disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, ps, sombras, cremes hidratantes, entre outros);
IX Exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostrurios, higienizem as mos com lcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparaes antisspticas ou sanitizantes de efeito similar;
X Disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o pblico, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, mscaras de tecido no tecido (TNT) ou tecido de algodo, que devero ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de sade;
XI Adotar medidas relacionadas sade no trabalho, necessrias para evitar a transmisso do novo coronavrus no ambiente de trabalho;
XII Caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, dever ser observada a distncia mnima de 1,5m (um metro e meio) entre eles;
XIII Manter todas as reas ventiladas, inclusive os locais de alimentao e locais de descanso dos trabalhadores;
Art. 3 - As lojas de venda de produtos agropecurios, matrias de construo e similares podero funcionar, sem atendimento presencial interno, somente com uma das portas abertas ou metade dela aberta, com obstculo na entrada para impedir o de pessoas ao interior do mesmo, sem prejuzo de outras formas de atendimento j adotados como: sistema drive-thru, delivery, ou retirada no local.
Art. 4 As lanchonetes, lojas de convenincias, trailer, food truck e restaurantes, devero funcionar em regime de delivery, teleservios, servios remotos, dentre outros do mesmo gnero, ficando vedado, o consumo no local.
Art. 5 - Os postos de combustveis, servios de txi, moto txi e indstrias, podero funcionar em horrio normal seguindo as recomendaes da Organizao Mundial de Sade OMS e os acordos trabalhistas estabelecidos com seus funcionrios.
Pargrafo nico: Os txis e moto txis devero observar estritamente a limpeza a cada usurio com gua e sabo, detergente, desinfetante de uso comum ou lcool 70% (setenta por cento).
Art. 6 permitido o funcionamento de clnicas e consultrios (humanos e veterinrios) somente para os atendimentos de urgncia/emergncia, durante a vigncia desse decreto.
Art. 7 Ficam suspensas as atividades de cultos religiosos de qualquer natureza, podendo fazer atravs das redes sociais ou outros meios eletrnicos, vedados mais do que 4 pessoas para sua produo, mantendo-se a distncia mnima de 1,5m (um metro e meio) entre elas, durante a vigncia deste decreto.
Art. 8 Os estabelecimentos comerciais devero disponibilizar para todos os funcionrios que estiverem em servio, equipamentos de proteo (mscaras, lcool em gel e espao para higienizao das mos).
Art. 9 Ficam proibidas as atividades de banho, recreao e pesca no Rio Aquidauana.
Art. 10 - Fica suspensa a realizao de atividades em parques municipais e de feiras livres.
Art. 11 - As academias e clubes devero permanecer fechados.
Art. 12 Ficam proibidos eventos que causem e possam causar aglomeraes de pessoas, como festas, comemoraes, confraternizaes, em imveis de uso residencial ou comercial, reas de uso comum, clubes, casas alugadas para eventos, dentre outros.
1 - A fiscalizao municipal poder solicitar o apoio da Polcia Militar, com o encerramento das atividades no local, e a lavratura do boletim de ocorrncia.
2 Podero ainda serem adotadas medidas de interdio do local, bem como, da suspenso e cancelamento do alvar de funcionamento, caso o local ou a atividade possua fins comerciais.
3 - O descumprimento das medidas poder acarretar as penalidades j estabelecidas no art. 2 do Decreto Municipal n. 49/2020 de 19 de junho de 2020.
Art. 13 Fica suspenso, a contar desta data, o atendimento ao pblico na sede da Prefeitura Municipal de Rochedo e nas demais reparties municipais em que haja atendimento istrativo ao pblico, devendo ser estabelecidos, para tanto,meios de atendimento atravs de mdias digitais, telefone, e-mail, sistemas de informao e outros disponveis para viabilizar o o s informaes e servios populao.
1 - Os servidores pblicos dos espaos referidos no caput deste artigo exercero suas atividades internamente, no horrio normal de trabalho.
2 - Durante o perodo em que as medidas de preveno ao contgio pelo Novo Coronavrus estiverem em vigor, fica obrigatrio o uso de mscaras, hospitalares ou caseiras, no mbito da na sede da Prefeitura Municipal de Rochedo e nas demais reparties municipais, sob pena de sujeio ao regime disciplinar estabelecido pela legislao em vigor.
3 Em caso de necessidade e a critrio da istrao municipal, poder ser implementado o teletrabalho ou trabalho remoto para os servidores.
4 O trabalho remoto mencionado somente ser estabelecido para os profissionais que, dentro das suas reas de atuao, tenham condies de ar s tecnologias necessrias para a execuo do servio fora de seu local de trabalho.
Art. 14 − Durante o perodo de vigncia das medidas estabelecidas por este Decreto e pelos demais Decretos que estabelecem medidas excepcionais enfrentamento da propagao decorrente do Novo Coronavrus, fica suspensa a concesso de frias, licena especial e licena sem remunerao para os servidores da rea de sade do Municpio.
Art. 15 - Os casos omissos e as eventuais excees aplicao deste Decreto sero definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 16 - As medidas previstas neste Decreto podero ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a
depender da fase epidemiolgica do contgio e da evoluo dos casos no Municpio.
Art. 17 Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos imediatos, mantidas demais medidas anteriormente editadas, no alteradas por este Decreto.
Cumpra-se e publique.
Francisco de Paula Ribeiro Jnior
Prefeito Municipal de Rochedo



FONTE: Midiamax

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