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Confira integra do decreto que determina uso de mscara em Aquidauana 15734s

Publicado em 17/05/2020 Editoria: Sade


O que muda em Aquidauana com o novo decreto assinado pelo prefeito Odilon Ribeiro!
Confira a ntegra do decreto publicado na tarde de sexta-feira no DOEM - Dirio Oficial do Municpio de Aquidauana.
DECRETO MUNICIPAL N. 080/2020
Dispe sobre a imposio do uso de mscaras de proteo individual, bem como disciplina o horrio de funcionamento do comrcio, no mbito do Municpio de Aquidauana/MS, e d outras providncias.
O Exmo. Sr. ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO - PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuies legais, e em observncia ao disposto no art. 70, incisos V e VII, da Lei Orgnica Municipal,
C O N S I D E R A N D O a declarao de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavrus) pela Organizao Mundial de Sade (OMS) em 12 de maro de 2020;
C O N S I D E R A N D O o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispe sobre as medidas para enfrentamento da emergncia de sade pblica de importncia internacional decorrente do coronavrus;
C O N S I D E R A N D O as medidas de emergncia em sade pblica de importncia nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitrio Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n. 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
C O N S I D E R A N D O a Portaria n. 356, de 11 de maro de 2020, do Ministrio da Sade e recomendaes expedidas pelo Ministrio da Sade em 13 de maro de 2020; e
C O N S I D E R A N D O que a situao demanda o urgente emprego de medidas de preveno, controle e conteno de riscos, danos e agravos sade pblica, a fim de evitar a disseminao da doena no Municpio de Aquidauana/MS;
C O N S I D E R A N D O a reunio do Comit de Gerenciamento da Emergncia em Sade Pblica institudo pelo Decreto Municipal n. 037/2020, realizada no dia 12 de maio de 2020, inclusive com a presena de representante do Sindicato dos Empregados no Comrcio de Aquidauana, oportunidade em que restou deliberado a instituio das medidas previstas neste Decreto;
D E C R E T A:
Art. 1. - Fica determinada a obrigatoriedade da utilizao de mscaras de proteo facial, a partir de 16 de maio de 2020, em todos os espaos pblicos, vias pblicas, equipamentos de transporte pblico coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de servios no mbito do Municpio de Aquidauana/MS, sem prejuzo das recomendaes de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitrias.
1. - Recomenda-se populao em geral o uso de mscaras caseiras, segundo as orientaes do Ministrio da Sade, disponvel em www.saude.gov.br.
2. - Os estabelecimentos devero impedir a entrada e a permanncia de pessoas que no estiverem utilizando mscara de proteo facial.
Art. 2. - Os estabelecimentos comerciais devero obedecer obrigatoriamente aos seguintes horrios de funcionamento para atendimento presencial ao pblico:
I Comrcio em Geral: de segunda-feira a sexta-feira, das 08 horas s 16 horas, e no sbado das 08 horas s 12 horas; II Farmcias e Postos de Combustveis: 24 horas por dia;
III - Comrcio de gneros alimentcios:
a) Bares e Convenincias: a atendimento presencial de segunda-feira a domingo, das 08 horas s 22 horas;
b) Restaurantes e Lanchonetes: atendimento presencial de segunda-feira a domingo, das 07 horas s 22 horas e 30 minutos;
c) Supermercados, Mercados e Padarias: atendimento presencial de segunda-feira a sbado, das 06 horas at s 22 horas, e no domingo das 06 horas at s 13 horas.
1. - Os estabelecimentos comerciais, sempre que possvel, devero dar preferncia comercializao de seus produtos por meio do sistema de entrega em domiclio (delivery), encomenda e agendamento de vendas sem que o cliente adentre ao estabelecimento comercial, como forma a evitar aglomerao de pessoas.
2. - Fica limitada a entrada nos estabelecimentos comerciais de no mximo 2 (duas) pessoas da mesma famlia.
Art. 3. - As agncias bancrias, cooperativas de crdito, lotricas ou qualquer estabelecimento congnere, devero adotar as seguintes medidas:
I priorizao ao atendimento eletrnico/digital, evitando-se, se possvel, o atendimento presencial;
II utilizao, quando possvel, do uso de senhas ou outro meio eficaz afim de evitar qualquer aglomerao de pessoas aguardando atendimento, inclusive em filas formadas nos eios pblicos;
III em caso de formao de fila, qualquer que seja o motivo, fica o estabelecimento obrigado a organiz-la, de forma que seja estritamente observado o distanciamento mnimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, inclusive nos eios pblicos;
IV disponibilizao de lcool em gel 70% na entrada no estabelecimento e em demais locais estratgicos de fcil o, para uso de empregados, contratados, prestadores de servios, clientes e todos aqueles que adentrarem s dependncias do estabelecimento ou que estiver aguardando atendimento;
Art. 4. - Continua vigorante a vedao do funcionamento de:
I casas noturnas, boates e similares;
II buffets, sales de festas, espaos de recreao e quaisquer outras reas de convivncia similares, ainda que em locais privados, como condomnios, associaes e congneres;
III teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares;
IV clubes sociais e similares.
Art. 5. - Desde j fica autorizado, se e quando necessrio, o deslocamento e designao de servidores pblicos lotados em outras Secretarias e rgos para a Secretaria Municipal de Sade, a garantir atendimento das aes e atividades de enfrentamento a Pandemia do Coronavrus.
Art. 6. - O toque de recolher, no mbito territorial do Municpio de Aquidauana/MS, a a vigorar das 23:00 horas s 05:00 horas, a partir de 16 de maio de 2020.
Pargrafo nico - Como exceo ao disposto no caput deste artigo, podero permanecer em funcionamento os servios de tele-entrega ou delivery.
Art. 7. - As obrigaes institudas pelo presente Decreto no isentam ou desobrigam o cumprimento das medidas anteriormente institudas pelos demais atos normativos editados, exteriorizadas para evitar e quanto mais minimizar a infeco provocada pelo COVID-19.
Art. 8. - A inobservncia do disposto neste Decreto sujeita o infrator s penas previstas no art. 10, da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Pargrafo nico - Sem prejuzo das demais sanes, a inobservncia deste Decreto pode acarretar ainda a incidncia do crime tipificado no art. 268 do Cdigo Penal.
Art. 9. - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, 15 DE MAIO DE 2020.
ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Aquidauana
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